STJAgInt no AREsp 3.126.089
Execução de título coletivo: acórdão assentado em fundamento autônomo não impugnado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título coletivo
- Acórdão assentado em fundamento autônomo não impugnado
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido apoiou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: o jurídico, relativo à prevalência do título coletivo que por último transitou em julgado, e o probatório, consistente na insuficiência dos documentos juntados pela União para comprovar a efetiva execução nas ações individuais. O recurso especial atacou apenas o primeiro, deixando intacto o segundo, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. A aferição da efetiva execução nas ações individuais, bem como da alegada ciência inequívoca dos exequentes acerca da ação coletiva por coincidência de patronos, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, sendo desnecessário o exame exaustivo de cada tese quando o fundamento adotado bastava à solução do litígio, conforme orientação do Tema 339 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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