Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.126

Cumprimento de sentença: impugnação ainda não julgada pelo juízo de origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Impugnação ainda não julgada pelo juízo de origem
  • Impossibilidade de apreciação pelo tribunal local
  • Supressão de instância
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AINDA NÃO JULGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO RITO EXECUTIVO AOS ARTS. 534 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONJUNTO COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM A ADPF 1090/RJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ESTADO PROCEDIMENTAL DA EXECUÇÃO E DOS ATOS PRATICADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o ponto controvertido, explicita a impossibilidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente de julgamento no primeiro grau e determina a devolução da matéria ao juízo de origem. Precedentes: AgInt no AREsp 1.878.277/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp 2.156.525/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.

2. A pretensão recursal de condicionar "qualquer execução de saldo remanescente" à "definição da execução original" demanda o reexame do estado procedimental da execução e das decisões proferidas na origem, inclusive atos de contadoria, ordens de levantamento, intimações para pagamento e impugnações registradas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. O acórdão recorrido reconheceu a matéria de ordem pública atinente à adequação do rito executivo, determinando o processamento pelo regime dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 100 da Constituição Federal, em consonância com a ADPF 1090/RJ, com suspensão observada e prosseguimento do cumprimento de sentença após o julgamento da impugnação pelo juízo de origem. Inexistem omissão ou contradição a serem sanadas.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.