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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 70.207

Perda superveniente do objeto: interesse de agir

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Consoante o entendimento desta Corte, "o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018).

2. Hipótese em que forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso ordinário ante a falta de interesse de agir do recorrente, já que o eventual reconhecimento da ilegalidade do ato indicado como coator nos presentes autos (limitação etária em concurso público) não mais teria utilidade, por ter sido reprovado em fase do certame.

3. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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