STJAgInt no AREsp 2.809.069
Validade da citação realizada na pessoa da esposa do citando
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Validade da citação realizada na pessoa da esposa do citando
- Suspeita de ocultação
- Reconhecimento da validade do ato pela origem
- Vedado reexame nesta instância
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DA ESPOSA DO CITANDO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO PELA ORIGEM. VEDADO REEXAME NESTA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Controvérsia acerca da validade da citação por hora certa, que restou concretizada na pessoa de sua esposa.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a citação foi válida, porquanto realizada na pessoa da esposa do citando, bem como diante de indícios de ocultação.
3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 568/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.