STJAgInt no AREsp 2.503.396
Indenização por incapacidade parcial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Indenização por incapacidade parcial
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182.
Tese
1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.