Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.605

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, especialmente pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio interpretativo.

2. O agravante alegou violação aos princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e do saneamento de vícios, além de invocar a garantia do acesso à justiça, sustentando que a matéria veiculada não demandaria reexame de provas e que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.