STJEDcl no AREsp 3.154.297
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
- Multa do §2º do artigo 1026 do CPC
- Inaplicabilidade
- Ausência de natureza protelatória do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1026 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
2. Embargante alega omissão e erro de premissa fática, sustentando que o agravo interno impugnou todos os fundamentos da decisão monocrática (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 5/STJ; e ausência de violação à lei federal), com indicação de capítulos específicos do recurso.
3. Acórdão embargado não conheceu do agravo interno por inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve erro de premissa quanto ao cumprimento, pelo agravo interno, do princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não evidenciam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. A decisão embargada apreciou a exigência de dialeticidade e concluiu pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, mantendo o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
7. A alegação genérica de que o agravo interno teria impugnado todos os fundamentos não demonstra, de modo pontual e verificável, omissão ou erro de premissa, revelando apenas inconformismo e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na via integrativa do art. 1.022 do CPC.
8. Inexistente demonstração de caráter manifestamente protelatório, não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a sanção sem evidência de abuso.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.