Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.307.079

Erro material na indicação do nome da parte recorrida

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro material na indicação do nome da parte recorrida
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o processamento do recurso quando o erro é sanável e é possível identificar a decisão recorrida, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.

2. No caso concreto, verificou-se que a parte recorrente efetivamente se referiu à decisão do Tribunal de origem, sendo possível identificar a decisão recorrida, apesar do erro na indicação do nome da parte recorrida.

3. A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial, sendo necessário o retorno dos autos à origem para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto, precedido da intimação do recorrido.

4. Agravo provido para determinar o retorno dos autos à origem, com a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial e posterior decisão acerca da admissibilidade do recurso especial interposto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.