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Jurisprudências

STJAREsp 2.933.356

Efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que a conclusão do Órgão Julgador encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de realidade fática peculiar, divergência na interpretação do artigo 297 do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de obter efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito, considerando a incidência dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme disposto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.

6. A análise dos autos indica que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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