STJAREsp 2.933.356
Efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença
- Necessidade de prévia garantia do juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de que a conclusão do Órgão Julgador encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a existência de realidade fática peculiar, divergência na interpretação do artigo 297 do CPC e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de obter efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para análise da concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, sem a garantia integral do débito, considerando a incidência dos óbices das Súmula 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença exige a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, conforme disposto no artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil.
6. A análise dos autos indica que a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.