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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.139.971

Contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do afastamento de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, do não conhecimento da alegada afronta ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e da vedação de reexame fático-probatório quanto ao art. 4, II, a, da Lei n. 8.629/1993.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve contradição pela ausência de exame da alienação fiduciária do imóvel em dívida comercial; (ii) saber se houve contradição pela desconsideração do volume de rebanho e das movimentações financeiras; (iii) saber se houve contradição ao concluir pela fundamentação suficiente apesar da irrelevância desses elementos; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando se postulou nulidade por falta de fundamentação; (v) saber se houve omissão na análise de violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal; (vi) saber se houve omissão na análise do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993; e (vii) saber se houve omissão ao se afirmar que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição, pois o acórdão embargado apreciou a alienação fiduciária, o rebanho e as movimentações financeiras sob premissa jurídica suficiente, reputando tais elementos isoladamente irrelevantes para afastar a impenhorabilidade.

5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a decisão registrou que a pretensão recursal buscava rediscutir a valoração probatória e a distribuição do ônus da prova.

6. Não procede a alegação de omissão sobre o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve pronunciamento explícito pelo não conhecimento da matéria constitucional em recurso especial.

7. Afasta-se a omissão quanto ao art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não há vício quanto à afirmação de que os fundamentos constitucionais e da Lei n. 8.629/1993 seriam estranhos às razões do recurso, porque tais matérias integraram a controvérsia e foram objeto de exame específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os pontos controvertidos, inexistindo contradição entre a fundamentação e a conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao rechaçar a rediscussão da valoração probatória. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece de matéria constitucional em recurso especial. 4. Não se configura omissão quando a decisão afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de reexame do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022; Lei n. 8.629/1993, art. 4, II, a; CF, art. 5º, XXVI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.933.572/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 284 e 735.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente os pontos controvertidos, inexistindo contradição entre a fundamentação e a conclusão. 2. Não há omissão quando a decisão embargada explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao rechaçar a rediscussão da valoração probatória. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece de matéria constitucional em recurso especial. 4. Não se configura omissão quando a decisão afasta, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, a pretensão de reexame do art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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