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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.269.106

Indenização por danos morais: revisão do quantum indenizatório

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisão do quantum indenizatório por danos morais e por ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio da alínea c do permissivo constitucional, além do impedimento de exame da similitude fática pelo mesmo óbice sumular.

2. A parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, sustentando desproporcionalidade do montante de R$ 7.500,00 e pleiteando a reforma para redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno, a questão em discussão é saber se a fixação do dano moral em R$ 7.500,00 caracteriza afronta ao art. 944 do CC.

4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, ausente excepcionalidade de valor ínfimo ou exorbitante.

6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CC, art. 944; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.666/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quantum de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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