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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.996.732

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração foram rejeitados.

2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de cobrança/indenização securitária, em que a autora pleiteou o pagamento do capital de seguro de vida e a quitação de operações de crédito garantidas pelos seguros prestamistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber saber se os consectários legais, por serem matéria de ordem pública, autorizam a aplicação do Tema n. 1.368/STJ e da Lei n. 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que impõe a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. A discussão sobre consectários legais, ainda que de ordem pública, não supera os pressupostos de admissibilidade, sendo inviável o exame de mérito diante da ausência de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.732.263/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021.

Tese

"1. É inviável o agravo que não impugna, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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