STJEDcl no AgInt no AREsp 2.982.089
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para a divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e ao enfrentamento dos arts. 476 do Código Civil e 787 do Código de Processo Civil; contradição entre a natureza normativa das cotas e os deveres do síndico; e obscuridade por confusão entre uso de serviços e validade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ nem sobre o afastamento da exceptio non adimpleti contractus, pois a decisão analisou a natureza normativa das cotas e a vedação ao reexame probatório.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos relativos à necessidade de revolvimento fático conduzem coerentemente à manutenção do acórdão.
6. Não se verifica obscuridade, uma vez que a razão de decidir foi explicitada com clareza, fundada na natureza propter rem e no óbice sumular.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório e inviável a majoração de honorários recursais em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e afasta a exceptio non adimpleti contractus pela natureza normativa das cotas. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre a vedação ao reexame probatório conduzem, de modo coerente, à manutenção do julgado. 3. Não há obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, a razão de decidir, fundada na natureza propter rem e em óbice sumular. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
5. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 932, parágrafo único; CC, arts. 476, 1.334, 1.336 e 1.348; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, art. 787.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e afasta a exceptio non adimpleti contractus pela natureza normativa das cotas. 2. Inexiste contradição quando os fundamentos sobre a vedação ao reexame probatório conduzem, de modo coerente, à manutenção do julgado. 3. Não há obscuridade quando a decisão explicita, com clareza, a razão de decidir, fundada na natureza propter rem e em óbice sumular. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.
5. Não há majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.