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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.742.315

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: fundamentação deficiente

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Fundamentação deficiente
  • Alegação genérica de vício no acórdão recorrido
  • Fundamentação recursal deficiente
  • Acórdão com enfoque eminentemente constitucional
  • Inviabilidade de discussão em recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não se conhece do recurso especial fundado em suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e precisa, o vício existente no acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

3. A falta de argumentação ou sua deficiência acarreta o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.

5. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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