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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.942

Honorários advocatícios sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Base de cálculo
  • Extinção da ação por prescrição
  • Ausência de valor condenatório certo
  • Proveito econômico não mensurável de plano
  • Utilização do valor atualizado da causa

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR CONDENATÓRIO CERTO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL DE PLANO. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O CPC/2015 estabelece ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) primeiramente, sobre o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; (iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa; e (iv) em caráter subsidiário e excepcional, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. Inteligência dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015. Tema Repetitivo n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe 31/5/2022).

2. Na hipótese, extinta a ação de conhecimento pelo reconhecimento da prescrição, sem valor condenatório estabelecido, e sendo o proveito econômico almejado pelos autores - compreendendo indenização por danos morais e restituição em dobro de prêmios pagos a maior em razão de reajuste por fator etário ao longo de dez anos - aferível apenas mediante produção de prova pericial contábil, não é possível sua mensuração imediata, o que atrai a aplicação da terceira hipótese da ordem legal de preferência: fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.

3. Diferencia-se a hipótese do reconhecimento de prescrição em sede de execução, em que o montante do débito exequendo constitui valor certo e permite apurar de plano o proveito econômico obtido pelo executado vitorioso.

4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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