STJAgInt no AREsp 2.824.962
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: recolhimento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Recolhimento
- Ausência
- Ordem dos advogados do brasil
- Pagamento ao final
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Nos termos do § 5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1835680/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 03/10/2022).
2. Não há disposição de lei, tampouco justificativa financeira, que autorize a concessão de tratamento de Fazenda Pública à OAB nesse particular.
3. Conforme precedentes do STF, a referida entidade tem empregados submetidos ao regime trabalhista e que não realizam concurso público; tem bens e arrecada valores que não são considerados públicos; e não se sujeita ao controle do TCU, havendo, ainda, a orientação estabelecida no Tema 877 do Pretório Excelso, no sentido de que os pagamentos por ela devidos em razão de pronunciamentos judiciais não estão submetidos ao regime de precatórios.
4. Hipótese em que a OAB/SC fez o recolhimento de todas as custas processuais, mas não o da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, e somente no agravo em recurso especial reivindicou o tratamento diferenciado.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.