STJREsp 2.263.662
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Advogado sem poderes na procuração
- Fixação de honorários advocatícios
- Citação
- Contestação apresentada
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu.
3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação.
4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu.
6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu.
7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora.
8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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