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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.160.181

Execução de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento pelo exequente de erro nos cálculos e ajuste do valor antes do julgamento da impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático realizado com base na Súmula n. 568/STJ; e (ii) saber se é cabível a condenação do exequente em honorários sucumbenciais na hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença julgada prejudicada em razão do reconhecimento de erro nos cálculos pelo exequente antes do julgamento da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática está em conformidade com a Súmula n. 568/STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema.

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a condenação em honorários sucumbenciais é cabível apenas nas hipóteses de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu no caso em análise, já que a impugnação foi julgada prejudicada.

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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