STJAgInt no AgInt no REsp 2.238.408
Compra e venda com alienação fiduciária: sistemática dos recursos repetitivos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Compra e venda com alienação fiduciária
- Sistemática dos recursos repetitivos
- Irrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTIGOS 26 E 27 DA LEI N. 9.514/97. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos especiais afetados n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, realizar o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil.
2. A agravante sustenta que houve constituição em mora da agravada, defendendo a aplicação do Tema n. 1.095/STJ para afastar o Tema n. 1.348/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é cabível para afastar a devolução dos autos em razão de afetação de tema sob a sistemática dos recursos repetitivos e se há distinção entre a controvérsia dos autos e o Tema n. 1.348/STJ.
III. Razões de decidir
4. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou a devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo demonstração de equívoco na identificação do tema, hipótese não caracterizada.
5. A distinção entre a controvérsia do processo e o tema afetado deve ser veiculada por requerimento específico ao relator, conforme os §§ 9º e 10 do art. 1.037 do Código de Processo Civil. O agravo interno é incabível contra a decisão de sobrestamento, cabendo somente contra a decisão que aprecia o requerimento de distinção (art. 1.037, § 13, II, do CPC).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.