STJAgInt no AREsp 2.980.635
Cerceamento de defesa e incidência da súmula n. 7 do STJ em ação de cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise da alegação de que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inocorrência de cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cerceamento de defesa pressupõe reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7, 369, 370, 371, 373 I, 434, 435, 443, 444; Código Civil, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do cerceamento de defesa pressupõe reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.