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Jurisprudências

STJAREsp 2.716.203

Negativa geral: curador especial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Negativa geral
  • Curador especial
  • Indicação do valor incontroverso
  • Flexibilização
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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA.

1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

2. É incompatível com a finalidade da curadoria especial e com a interpretação sistemática do CPC a aplicação rígida do art. 917, §§ 3º e 4º, ao advogado dativo, curador especial ou defensor público, para exigir, sob pena de rejeição dos embargos à execução, a indicação do valor incontroverso com demonstrativo de cálculo. Precedentes.

3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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