STJAgRg no HC 1.073.160
Nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia
- Não enfrentamento do tema pela corte de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 337-F DO CP. NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.