Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC, pela aplicação do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por suposta má gestão em conflito de interesses, com pedidos de suspensão de direito de voto, cumprimento de acordos e perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou prejudicados os pedidos de suspensão de direito de voto, cumprimento de acordos e declaratórios, e improcedente o pedido de indenização por ausência de nexo causal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante supostas omissões e contradições sobre reuniões societárias, laudo pericial e contratos de leasing; (ii) saber se ocorreu violação do art. 371 do CPC por valoração deficiente do conjunto probatório, em descompasso com a persuasão racional; e (iii) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente os pontos controvertidos, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistência de vício.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, que assegura a livre valoração motivada da prova.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal busca o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto às premissas sobre "incapacidade crônica", laudo pericial e inadimplemento de leasing.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte sobre a persuasão racional do art. 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV e 1.022; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.733.708/MG, relator Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Tese
"1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão impugnada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte sobre a persuasão racional do art. 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.