STJAREsp 3.180.046
Contrato de seguro de automóvel: negativa de cobertura por embriaguez
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro de automóvel
- Negativa de cobertura por embriaguez
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, na prejudicialidade do dissídio, na ausência de identidade fática entre paradigmas, na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC, mantida por esta Corte.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura securitária por suposta embriaguez do condutor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por perda total pela Tabela FIPE e de danos morais.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da negativa de cobertura por embriaguez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC pela presunção de agravamento do risco sem prova técnica de nexo causal; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, 47, 51, caput e §1º, I, e 14 do CDC por falta de inversão do ônus da prova, interpretação desfavorável e cláusula abusiva; (iii) saber se se pode conhecer de ofensa à Resolução n. 432/2013 do CONTRAN; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao exigir a demonstração do nexo causal entre embriaguez e sinistro para incidência do art. 768 do CC, o que foi reconhecido nas instâncias ordinárias.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que a embriaguez foi determinante para o sinistro.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF porque as teses fundadas nos arts. 6º, VIII, 47, 51, caput e §1º, I, e 14 do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
9. Não se conhece da alegada ofensa à Resolução n. 432/2013 do CONTRAN porque o recurso especial não é via própria para exame de atos normativos infralegais, conforme a jurisprudência desta Corte.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a está obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, e a divergência depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o nexo causal entre a embriaguez do segurado e o sinistro para incidência do art. 768 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de embriaguez determinante. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as teses do CDC não foram apreciadas e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não se conhece de ofensa à Resolução n. 432/2013 do CONTRAN em recurso especial por não se tratar de lei federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 768; CDC, arts. 6º, VIII, 47, 51, caput e §1º, I, e 14; CPC, arts. 1.022 e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c; CTB, arts. 165 e 165-A; Resolução n. 432/2013, arts. 5º, §1º, §2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.191.587/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.857/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.621.776/MG, relator Ministro (Relatoria no voto), Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.942.929/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o nexo causal entre a embriaguez do segurado e o sinistro para incidência do art. 768 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de embriaguez determinante. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando as teses do CDC não foram apreciadas e não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não se conhece de ofensa à Resolução n. 432/2013 do CONTRAN em recurso especial por não se tratar de lei federal. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.