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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.023

Recebimento como agravo regimental: princípio da fungibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Recebimento como agravo regimental
  • Princípio da fungibilidade
  • Prática de atos libidinosos na presença de criança ou adolescente
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Números imei coincidentes
  • Ausência de indícios de manipulação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. FACILITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA PORNOGRÁFICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÚMEROS IMEI COINCIDENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.

2. A alegada quebra da cadeia de custódia em razão de divergência nos números IMEI foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram a coincidência dos dados identificadores e inexistência de indícios de adulteração, manipulação ou vício na prova.

3. Questões relativas a divergências nos lacres, ausência de hash, falta de perícia, flagrante preparado e crime impossível não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.

4. Não demonstrada ilegalidade flagrante ou situação excepcional, deve ser mantida a decisão que rejeitou a tese defensiva, estando a condenação lastreada em provas reputadas válidas pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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