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Jurisprudências

STJAREsp 3.183.737

Pandemia de covid-19: onerosidade excessiva

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em embargos à execução, no contexto de alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia e pedidos correlatos de compensações e substituição de índice de correção.

2. A questão recursal consiste em verificar se há negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), se é possível rever a conclusão sobre inexistência de onerosidade excessiva e reinterpretação de cláusulas contratuais (arts. 317, 393, 478 a 480 e 884 do CC), e se subsiste divergência jurisprudencial.

3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando ausente oposição de embargos de declaração, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

4. A pretensão de demonstrar onerosidade excessiva e de reinterpretar o contrato demanda reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas pactuadas, o que é vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia está submetida aos óbices das Súmulas 7 e 5/STJ, inexistindo identidade fática apta a ensejar cotejo útil.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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