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Jurisprudências

STJREsp 2.254.232

Previdência complementar fechada: diferenças de superávit

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. DIFERENÇAS DE SUPERÁVIT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre diferenças decorrentes da distribuição de superávit em razão da revisão judicial da base de cálculo da suplementação de aposentadoria.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito quanto à Vale S.A. e julgou improcedentes os pedidos em face da entidade de previdência privada, com condenação em custas e honorários.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar a entidade ao pagamento das diferenças relativas à distribuição do superávit e fixou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se a distribuição de superávit pode ser revista retroativamente sem prévia fonte de custeio e sem deliberação e aprovação regulatória; (iii) saber se a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da Lei n. 109/2001, impede o pagamento retroativo de diferenças de superávit; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.

7. O acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte quanto ao caráter transitório do superávit e à exigência de prévia fonte de custeio e de preservação do equilíbrio atuarial, impondo a reforma para afastar a condenação ao pagamento de diferenças retroativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais da controvérsia. 2. O superávit possui natureza transitória e sua utilização exige prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, o que afasta a revisão retroativa de diferença s.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1, IV; Lei n. 109/2001, arts. 1, 2, 3, III, VI, 18, § 2, 20 e 22; Resolução n. 26/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.211.609/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais da controvérsia. 2. O superávit possui natureza transitória e sua utilização exige prévia fonte de custeio e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, o que afasta a revisão retroativa de diferença s.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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