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Jurisprudências

STJAREsp 2.754.073

Cumprimento provisório de sentença: efeito suspensivo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. CARTA-FIANÇA. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. INCIDÊNCIA.

1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.

2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado sobre a ausência de impacto do Tema nº 929/STJ na presente execução, bem como a configuração dos requisitos excepcionais para a aceitação de carta-fiança em substituição à penhora em dinheiro, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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