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Jurisprudências

STJAREsp 3.016.434

Recuperação judicial: decisão de primeiro grau anulada por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC). COMPETÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS ESSENCIAIS (ART. 6º, § 7º-A, DA LRF). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e apreensão no contexto de recuperação judicial, em que o Colegiado estadual anulou a decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, prevista no art. 6º, § 7º-A, da LRF, foi contrariada; (ii) a decisão de origem estava suficientemente fundamentada à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

3. A tese sobre competência do juízo recuperacional não é apreciada por ausência de prévio pronunciamento útil nas instâncias ordinárias, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento em recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.

4. A verificação da suficiência da fundamentação da decisão anulada demanda confronto concreto entre o teor do decisum e os argumentos das partes, providência que exige reexame de elementos dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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