Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, também, para correção de erro material.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inviabilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado e na limitação de competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal, ausente flagrante ilegalidade.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância quanto à solução adotada e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.