STJAREsp 3.081.560
Cumprimento de sentença contra a fazenda píblica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença contra a fazenda píblica
- Acp nº 010887-78.2003.4.02.5001
- Irsm de 39,6%
- Inexistência de valores a executar
- Adesão a acordo
- Juízo de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÍBLICA. ACP Nº 010887-78.2003.4.02.5001. IRSM DE 39,6%. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. ADESÃO A ACORDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo relativo à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que condenou o INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito.
2. Em sede de sentença, foi declarada extinta à execução, "[d]iante do pagamento decorrente do acordo administrativo - cujo termo foi juntado no evento 28 , não é possível ao segurado questionar novamente o pagamento de parcelas referentes ao IRSM (39,67%) posteriores a fevereiro de 1994, objeto do presente cumprimento".
3. A Corte de origem negou provimento ao apelo da Exequente.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
6. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.