STJREsp 2.230.995
Reportagem jornalística: finalidade informativa
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Reportagem jornalística
- Finalidade informativa
- Excesso
- Violação dos direitos da personalidade
- Ilicitude da conduta
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FINALIDADE INFORMATIVA. EXCESSO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILICITUDE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
2. Recurso especial interposto em 30/10/2024 e concluso ao gabinete em 5/9/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir acerca do cabimento de indenização por danos morais em decorrência de reportagem ilustrada com vídeo do recorrente e com afirmações categóricas a respeito de comportamento criminoso não comprovado.
III. Razões de decidir
4. Na jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido de que "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Quarta Turma, DJe 12/03/2013).
5. No recurso sub julgamento, verifica-se que a parte recorrida, ao exceder os fins informativos, veiculou reportagem contendo a imagem do recorrente e imputação categórica de conduta ilícita não demonstrada, em afronta aos deveres de cuidado e veracidade e aos direitos da personalidade.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido à retirada da reportagem de suas plataformas digitais e ao pagamento de indenização por danos morais ao recorrente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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