STJAgInt no AREsp 2.847.240
Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Impugnação ao crédito
- Transação anterior à sentença
- Inexistência de causa superveniente
- Preclusão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. TRANSAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O eg. Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que as alegações de ocorrência de transação não pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que foi anterior à sentença, fundamentando que somente admite causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.