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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.049.850

Insurgência recursal da parte agravante

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da parte agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. Violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC não configurada. O acórdão estadual enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, inclusive em sede de embargos de declaração. 1.1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o decisum que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 1.2. A pretensão recursal, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, demanda necessariamente o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente a conclusão do laudo pericial sobre a desnecessidade de home care, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Na hipótese, não obstante a invocação de fundamentos constitucionais autônomos (arts. 1º, III; 5º, V e X; e 196 da Constituição Federal) no recurso especial, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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