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Jurisprudências

STJAREsp 3.017.817

Discussão sobre desconhecimento/ocultação e incidência dos óbices das súmulas

Relator(a): João Otávio de Noronha

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento. O valor da causa foi fixado em R$ 14.365,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para partilhar, à razão de 50% para cada, os depósitos de FGTS do período de 5/5/2011 a agosto/2022 e as verbas rescisórias, com ofício à CEF para reserva da meação.

4. A Corte de origem reformou e julgou improcedente a ação, reconhecendo conhecimento prévio da autora, desídia na não inclusão do FGTS na partilha, renúncia e inexistência de ocultação dolosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 669 do CPC e 2.022 do CC diante de suposta sonegação/ocultação de FGTS e verbas rescisórias desconhecidas ao tempo da partilha, a justificar a sobrepartilha e afastar a desídia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão estadual assentou conhecimento prévio da parte sobre o vínculo laboral e as verbas correlatas, afastando sonegação e esclarecendo que a sobrepartilha não corrige arrependimento. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que condiciona a sobrepartilha ao desconhecimento ou ocultação do bem na partilha.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre conhecimento prévio demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de conhecimento prévio.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 669, 85, § 11, 508; CC, art. 2.022; Lei n. 4.657/1942, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014.

Tese

Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de conhecimento prévio.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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