STJAgInt no AREsp 2.807.493
Aposentadoria por tempo de contribuição: alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
- Impossibilidade
- Preclusão consumativa
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. IDENTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS PONTOS OMISSOS E DA RELEVÂNCIA DAS QUESTÕES SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS LABORADOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. S ÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora o recurso especial aponte ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não esclarece quais seriam, no acórdão impugnado, os pontos em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem demonstra por que a apreciação dessas questões seria relevante para a solução do caso. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, não é possível a identificação dos supostos pontos omissos e da relevância da análise dessas questões somente em agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
3. No mais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa ou de que houve comprovação quanto à especialidade dos períodos laborados - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.