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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.085.743

Necessidade de agravo interno na origem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA, EM PARTE, NO ART. 1.030 DO CPC E NAS SÚMULAS N. 211/STJ, 83/STJ E 284/STF. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada considerou incabível o agravo em recurso especial em face de negativa de seguimento do recurso especial com fundamento na sistemática do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, bem como reconheceu a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e postula seu conhecimento e provimento. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na sistemática do art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, poderia ser impugnada por agravo em recurso especial ou se exige a interposição de agravo interno perante o Tribunal de origem quanto ao capítulo relativo aos recursos repetitivos/repercussão geral; (ii) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal ou se incide o óbice da Súmula n. 182/STJ; e (iii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ sem a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ao recorrente, ou sem a demonstração de distinção em relação aos julgados indicados na decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A interposição de agravo em recurso especial em substituição ao agravo interno, previsto em lei para impugnar o capítulo da decisão fundado no art. 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, configura erro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível.

6. Ressalta-se que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

7. Ressalta-se que a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente indique precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes, em sentido favorável a sua tese, ou demonstre distinção em relação aos julgados referidos na decisão de inadmissibilidade, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.

8. Como consequência, mantêm-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como a majoração de honorários advocatícios determinada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se acolhendo o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela parte agravada.

IV. Dispositivo

9. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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