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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.071.980

Tutela inibitória: violação de direitos autorais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Propriedade Intelectual
  • Tutela inibitória
  • Violação de direitos autorais
  • Possibilidade
  • Requisitos para concessão
  • Impossibilidade
  • Parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.

1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ.

2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título.

4. Verificar a existência dos requisitos para a sua concessão da tutela inibitória do art. 105 da Lei 9.610/98 encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. Afasta-se violação aos arts. 497 e 323 do CPC pois a condenação às parcelas vincendas no curso do processo, acaso existentes, deverão ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a concessão de tutela jurisdicional que condene a recorrida ao pagamento de obrigação futura e incerta. Da mesma forma, eventuais violações futuras aos direitos autorais deverão ser apuradas em ação própria.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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