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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.655

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto na Súmula 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem enfrentar de maneira adequada os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição das razões de mérito do recurso especial, configura violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, com a mera repetição das razões de mérito do recurso especial, viola o princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula 182/STJ.

5. A decisão agravada deve ser impugnada em sua integralidade, com o devido desenvolvimento argumentativo, para que se demonstre o desacerto de cada um de seus fundamentos.

6. A ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 19.05.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 1.009.409/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 999.059/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto na Súmula 182/STJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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