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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.759.438

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu dos recursos especiais em agravos, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284 do STF, deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) saber se há omissão sobre a nulidade da escritura de doação e seus efeitos; (iii) saber se há contradição na manutenção da venda a adquirentes de boa-fé diante da nulidade da procuração; (iv) saber se é necessária a revisão dos critérios de custas e honorários; (v) saber se cabem efeitos modificativos para determinar o retorno do imóvel ao inventário sem ônus; e (vi) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. As razões dos embargos não evidenciam omissão do julgado, limitando-se a reiterar alegações sobre a impossibilidade de custear as despesas processuais e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Tais argumentos, contudo, não enfrentam os fundamentos adotados no acórdão embargado, restritos aos óbices de admissibilidade do recurso especial.

5. As alegações relativas à nulidade da escritura de doação e seus efeitos, manutenção da venda a adquirentes de boa-fé e revisão de custas e honorários são estranhas ao objeto do recurso especial apreciado.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não é aplicável, pois não se evidencia intuito protelatório, com advertência quanto à reiteração de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão ou contradição quando as alegações formuladas nos embargos se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.969.142/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão ou contradição quando as alegações formuladas nos embargos se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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