STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.841
Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Necessidade de impugnação específica
- Ausência de omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter impugnado, de maneira suficiente, o óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
3. Decisões anteriores. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC no acórdão que aplicou a Súmula 182/STJ, diante da alegação de ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o julgado com efeito infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm função integrativa voltada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do decidido.
6. Inexistência de omissão relevante: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões do desprovimento do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 211/STJ no agravo em recurso especial.
7. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque específico conduz ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial no EAREsp 746.775/PR.
8. A invocação de boa-fé processual e a intenção de demonstrar a viabilidade do apelo extremo não afastam o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos, nem autorizam o afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.
9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.