STJAgInt no AREsp 2.974.641
Insurgência recursal da parte demandada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência recursal da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal indevida, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a ação de prestação de contas para exigir do banco esclarecimentos sobre os lançamentos e o saldo em conta corrente, sem pretensão revisional de cláusulas contratuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da adequação da via eleita apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 3.3. Infirmar as conclusões da Corte local acerca da idoneidade do laudo pericial e da inconsistência das impugnações do réu, para reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa ou violação da boa-fé objetiva, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.