STJAgInt no AREsp 2.775.976
Responsabilidade civil por atropelamento em via férrea
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil por atropelamento em via férrea
- Revisão do quantum indenizatório
- Dissídio jurisprudencial obstado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, negou provimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil em que se pleiteou indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento por composição férrea.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, fixando danos morais, pensão e auxílio funeral.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu culpa concorrente, manteve R$ 100.000,00 por autor a título de dano moral, reduziu à metade o auxílio funeral, fixou pensionamento em metade de 2/3 do salário da vítima e definiu os juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor dos danos morais, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob alegação de irrisoriedade; e (ii) saber se é viável o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria, apesar do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do quantum indenizatório por dano moral em recurso especial é excepcional e somente se admite quando irrisório ou exorbitante; ausente tal excepcionalidade, incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do valor dos danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, resta obstado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, art. 944; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Tese
"1. A revisão do valor dos danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, resta obstado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.