STJAgInt no REsp 2.208.524
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Manifestação do ministério público
- Ausência
- Interesse de incapaz
- Prejuízo não evidenciado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como se a ausência de manifestação do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. "Na linha da jurisprudência desta Corte, descabe reconhecer a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público quando inexistir efetivo prejuízo ao incapaz" (AgInt no AREsp n. 1.505.334/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
5. A revisão do acórdão impugnado, no sentido de verificar eventual prejuízo ao incapaz gerado pela ausência de manifestação do Ministério Público, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 3. A análise de eventual prejuízo ao incapaz é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279 e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.705.385/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.505.334/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, j. 17/2/2020; STJ, REsp N. 2.144.232/PI, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/6/2025.
Tese
"1. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não implica automaticamente a nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo. 3. A análise de eventual prejuízo ao incapaz é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.