STJAgInt no AREsp 2.884.368
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice da súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos apresentados.
5. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente refute, de forma concreta e detalhada, todos os óbices apontados na decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito.
6. No caso, a parte agravante não rebateu de maneira específica e suficiente cada fundamento da decisão agravada, tampouco trouxe fatos ou elementos novos aptos a modificar o entendimento.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.