STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.711.224
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão
- Vício não constatado
- Prescrição
- Inovação recursal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, enfrentou as alegações da parte quanto à violação dos arts. 155 e 384 do CPP.
3. A prescrição da pretensão executória não foi debatida e decidida no tribunal de origem, o que caracteriza indevida inovação recursal e supressão de instância.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).