STJAREsp 2.313.601
Cumprimento de sentença de despesas condominiais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença de despesas condominiais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. EFEITOS EX NUNC DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 98, §1º, VI, e 320, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de despesas condominiais com sentença de procedência e subsequente cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação do terceiro interessado por iliquidez do título e excesso de execução.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a liquidez do título, afirmou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face dos proprietários registrais e fixou que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça deferida ao agravante torna inexigíveis os honorários sucumbenciais, por força do art. 98, §1º, VI, do CPC; e (ii) saber se a cobrança de despesas condominiais posteriores à sentença, sem relatórios mensais, demonstrativos e boletos, acarreta iliquidez do título e excesso de execução, à luz do art. 320 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc e não alcança honorários sucumbenciais pretéritos; o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. A Corte local constatou a juntada de planilhas, boletos e comprovantes, demonstrando a liquidez do título; a alteração dessa conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais pretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de excesso de execução, em face da juntada de documentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 §1º VI, 320, 85 §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.231.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.783.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.957.088/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.692.171/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a gratuidade de justiça tem efeitos ex nunc e não exonera honorários sucumbenciais pretéritos, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à liquidez do título e à alegação de excesso de execução, em face da juntada de documentos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES