STJEDcl no AgInt no AREsp 2.549.496
Omissão: procuração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Procuração
- Ausência
- Intimação
- Ratificação
- Ato inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).3. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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