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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.041.717

Supressão de vegetação nativa de cerrado em loteamento urbano antigo

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Ambiental
  • Supressão de vegetação nativa de cerrado em loteamento urbano antigo
  • Distinção entre aprovação do loteamento e licença para construir
  • Regimes autônomos
  • Licença regida pela legislação vigente ao tempo de sua expedição
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Alegada urbanização da área

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DE CERRADO EM LOTEAMENTO URBANO ANTIGO. DISTINÇÃO ENTRE APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E LICENÇA PARA CONSTRUIR. REGIMES AUTÔNOMOS. LICENÇA REGIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA EXPEDIÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO AMBIENTAL PRETÉRITO. ALEGADA URBANIZAÇÃO DA ÁREA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 613/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A aprovação do loteamento não se confunde com a licença para construir em cada lote: aquela rege-se pela lei da época de sua formalização, esta pela legislação vigente no momento de sua expedição, por força da cláusula rebus sic stantibus, não havendo direito adquirido a regime jurídico congelado.

2. A alegação de que a área está antropizada ou consolidada no perímetro urbano não autoriza a degradação da vegetação nativa remanescente, porquanto o avanço da urbanização não afasta a tutela ecológica incidente sobre a cobertura vegetal sobrevivente. Ademais, nos termos da Súmula 613/STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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