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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.114.367

Tutela de urgência em ação declaratória de sociedade de fato

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial e afastou pedido de efeito suspensivo, em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e da inviabilidade de efeito suspensivo quando ausentes os pressupostos de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia da tese jurídica relativa ao art. 77, VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a relevância jurídica e a atualidade da averbação da ação na JUCESP e sua compatibilização com o dever de comunicação; (iii) saber se houve omissão quanto à premissa de inexistência de ordem judicial de comunicação, à luz dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé; (iv) saber se há obscuridade e contradição na incidência conjunta das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, sem esclarecimento do alcance e da articulação lógica entre os óbices; e (v) saber se há obscuridade e contradição no tratamento da publicidade registral da lide perante terceiros e sua influência na análise da boa-fé e da necessidade de comunicação ao juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à autonomia da tese do art. 77, VI, pois a decisão apreciou o tema no contexto da tutela de urgência, registrando a inexistência de ordem de comunicação, a suficiência da averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e a gravosidade do bloqueio de quotas, com incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a relevância da averbação da ação na JUCESP, porque o acórdão assentou que a medida confere publicidade a terceiros, afasta o perigo de dano e legitima a negativa da tutela, além de atrair os óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.

6. Não há contradição ou obscuridade na aplicação conjunta das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, uma vez que se tratam de óbices autônomos e convergentes: tutela provisória insuscetível de exame em recurso especial e vedação ao reexame fático dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

7. Não procede a alegação de omissão quanto à premissa de inexistência de ordem judicial de comunicação, pois a decisão reconheceu expressamente tal conclusão da origem e, a partir dela, aplicou os óbices sumulares, reputando inviável o reexame da tutela provisória e da conduta processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese relativa ao art. 77, VI, no contexto da tutela de urgência. 2. Não cabe acolhimento por omissão ou obscuridade quando a decisão enfrenta a relevância da averbação da ação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 3. Inexiste contradição ou obscuridade quanto à técnica de fundamentação adotada, por se tratar de fundamentos autônomos e convergentes. 4. Não há omissão quanto à inexistência de ordem judicial de comunicação, expressamente reconhecida".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 300, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a tese relativa ao art. 77, VI, no contexto da tutela de urgência. 2. Não cabe acolhimento por omissão ou obscuridade quando a decisão enfrenta a relevância da averbação da ação na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 3. Inexiste contradição ou obscuridade quanto à técnica de fundamentação adotada, por se tratar de fundamentos autônomos e convergentes. 4. Não há omissão quanto à inexistência de ordem judicial de comunicação, expressamente reconhecida".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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